Fornos de Cimento e Resíduos Perigosos - A Convenção das Partes de Estocolmo |
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Cimento, Resíduos Tóxicos e os 10 anos da Convenção das Partes de Estocolmo
Por Marise Jalowitzki
Estamos a 10 anos da Convenção das Partes, realizada em Estocolmo, na Suécia.
A Stockholm Convention foi um primeiro encontro auspiciado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e resultou na assinatura de um Tratado Internacional construído para eliminar em nível mundial a produção, a liberação e o uso de algumas das substâncias mais tóxicas produzidas pelo homem, popularmente conhecidas como POPs - Poluentes Orgânicos Persistentes,originários da produção e uso intencional, produção não intencional e de estoques e resíduos.
A Stockholm Convention foi um primeiro encontro auspiciado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e resultou na assinatura de um Tratado Internacional construído para eliminar em nível mundial a produção, a liberação e o uso de algumas das substâncias mais tóxicas produzidas pelo homem, popularmente conhecidas como POPs - Poluentes Orgânicos Persistentes,originários da produção e uso intencional, produção não intencional e de estoques e resíduos.
De 2001 para cá, os encontros continuam acontecendo, em países diversos, tentando aumentar os resultados para melhor. São as COPs - Conferências das Partes, onde participam os países (Partes) que assinaram o Tratado ou aderiram após. O Brasil é um país participante, portanto, uma das partes.
O caminho é íngreme.
A Convenção preconiza a contínua minimização e quando possível a eliminação das liberações de POPs não intencionalmente produzidos, tais como os subprodutos de processos químicos úmidos e térmicos, dibenzo-p-dioxinas/-furanos policlorados (PCDD/Fs), bem como HCB e PCBs.
Conceitos sobre Melhores Técnicas Disponíveis e Melhores Práticas Ambientais para alcançar tal minimização e redução de todas as categorias de fontes potenciais continuarão a ser desenvolvidos no âmbito das Conferências das Partes.
Fornos de Cimento e Resíduos Perigosos
Fornos de cimento que coprocessam resíduos perigosos são explicitamente mencionados na Convenção de Estocolmo como uma “fonte industrial que possui o potencial de formação e liberação comparativamente alto dessas substâncias químicas para o ambiente”.
A indústria de cimento trata seriamente qualquer potencial de emissões dePOPs, tanto devido ao fato que as percepções sobre este tipo de emissões têm um impacto sobre a reputação do setor, quanto porque até mesmo pequenas quantidades de compostos da família das dioxinas podem se acumular na biosfera, com potenciais consequências a longo prazo.
É possível controlar e minimizar emissões de PCDD/ F em fornos de cimento utilizando a otimização integrada do processo, as chamadas “medidas primárias”.
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13.setembro.2011
LINK: http://ning.it/o1Ytel
"A Convenção de Estocolmo foi assinada por 151 países e na atualidade 34 países não o ratificaram. É necessária a ratificação de 50 países para que a Convenção entre em vigor 90 dias depois e se comecem aplicar políticas de eliminação destes compostos.
A lista dos países participantes signatários e a situação quanto a ratificação pode ser obtida na página oficial da Convenção de Estocolmo.
Teve o objetivo expresso de se constituir como fundamento internacional para a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos nocivos oriundos dos poluentes orgânicos persistentes, popularmente conhecidos como POPs. Esta convenção foi o resultado de largos anos de negociação para obter compromissos legais dos países que obrigassem de maneira urgente a eliminação de todos os Compostos Orgânicos Persistentes.
A Convenção determina que em relação a uma dúzia de compostos é preciso empreender ações de forma prioritária, que inclui produtos químicos produzidos intencionalmente, tais como: pesticidas, PCBs; dioxinas e furanos.
Substâncias proibidas
Inicialmente havia doze produtos químicos diferentes que figuravam em três categorias. Dos produtos químicos, o hexaclorobenzeno e os bifenilpoliclorados, encontram-se tanto nas categorias A e C.
Esta convenção entrou em vigor em 2004 e define como poluentes orgânicos persistentes as substâncias classificadas conforme critérios específicos constantes do anexo D.
Estes critérios abrangem certos aspectos quanto:
Esta convenção entrou em vigor em 2004 e define como poluentes orgânicos persistentes as substâncias classificadas conforme critérios específicos constantes do anexo D.
Estes critérios abrangem certos aspectos quanto:
- persistência,
- bio-acumulação,
- potencial para transporte ambiental de longo alcance,
- efeitos adversos.
Para compreendermos este POPs precisamos entender que historicamente muitos destes POPs foram desenvolvidos e empregados no controle de pragas que afetavam a saúde humana, no controle de pragas agrícolas (agrotóxicos) e como matéria-prima na indústria química.
Outros surgiram como resíduos ou subprodutos de transformações químicas na indústria.Estes POPs são muito tóxicos mesmo em baixas concentrações, alguns causam danos à saúde, outros afetam os animais e plantas, outros ainda afetam todo o meio ambiente. Os danos variam muito, como exemplo podem causar câncer, distúrbios neurológicos, mutações e até a esterilidade.
Outras características destes POPs é a de serem muito resistentes e demorarem muito tempo para se decomporem e de serem voláteis e/ou solúveis e assim se propagarem facilmente pelo ar, pela água e meios mecânicos.Muitos também tem o efeito acumulativo, contidos no solo ou na água, passam para os vegetais e para os animais, acumulando-se nestes organismos sem serem eliminados e assim afetam toda a cadeia alimentar.
Esta Convenção em seu Anexo A traz uma lista de substâncias onde as partes (países que aderiram à convenção) assumem o compromisso de proibir a produção e uso das substâncias constantes no Anexo A.
Entre estas substâncias, POPs, estão incluídas as seguintes: aldrina, dieldrina, endrina, hexaclorobenzeno (HCB), heptacloro, clordano, mirex, toxafeno, e bifenilas policloradas (PCB).
Outras substâncias devem ter sua comercialização proibida, lista destas substâncias constam no Anexo B da Convenção. A produção destas substâncias também é delimitada pela Convenção. Um exemplo é o DDT.
As substâncias nocivas obtidas de maneira não intencional são listadas no Anexo C da Convenção, e as partes devem reduzir ou eliminar sua emissão. Alguns POPs do anexo C são:
Outros surgiram como resíduos ou subprodutos de transformações químicas na indústria.Estes POPs são muito tóxicos mesmo em baixas concentrações, alguns causam danos à saúde, outros afetam os animais e plantas, outros ainda afetam todo o meio ambiente. Os danos variam muito, como exemplo podem causar câncer, distúrbios neurológicos, mutações e até a esterilidade.
Outras características destes POPs é a de serem muito resistentes e demorarem muito tempo para se decomporem e de serem voláteis e/ou solúveis e assim se propagarem facilmente pelo ar, pela água e meios mecânicos.Muitos também tem o efeito acumulativo, contidos no solo ou na água, passam para os vegetais e para os animais, acumulando-se nestes organismos sem serem eliminados e assim afetam toda a cadeia alimentar.
Esta Convenção em seu Anexo A traz uma lista de substâncias onde as partes (países que aderiram à convenção) assumem o compromisso de proibir a produção e uso das substâncias constantes no Anexo A.
Entre estas substâncias, POPs, estão incluídas as seguintes: aldrina, dieldrina, endrina, hexaclorobenzeno (HCB), heptacloro, clordano, mirex, toxafeno, e bifenilas policloradas (PCB).
Outras substâncias devem ter sua comercialização proibida, lista destas substâncias constam no Anexo B da Convenção. A produção destas substâncias também é delimitada pela Convenção. Um exemplo é o DDT.
As substâncias nocivas obtidas de maneira não intencional são listadas no Anexo C da Convenção, e as partes devem reduzir ou eliminar sua emissão. Alguns POPs do anexo C são:
- dibenzeno-p-dioxinas policloradas,
- dibenzenofuranos policlorados (PCDD/PCDF),
- hexaclorobenzeno (HCB),
- bifenilas policloradas.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Estocolmo
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