Conheça o teor integral do Decreto que regula a Lei 12.764/2012, bem como o relato da mãe |
Por Marise Jalowitzki
06.dezembro.2014
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2014/12/menino-com-asperger-autismo-leve-e.html
Uma mãe comentou:
"Boa tarde! como vai? Tenho uma duvida e gostaria de sua ajuda. Na metade do ano meu filho teve um problema de saúde e ficou 2 meses sem ir a escola, perdeu as provas do 2 período. Tinha atestado e acompanhamento medico. Fui na escola conversei com a coordenadora e ela disse que o que valeria seria as notas do 3 período. Agora a escola juntou todos os períodos 1, 2 e 3 período e reprovou meu filho.
Fui na escola novamente e disse para a outra coordenadora ( ela estava presente no dia da conversa,sobre as notas do 3º período) que a coordenadora não cumpriu o que havia combinado. Ela disse para conversar por telefone com a coordenadora na 2 feira.
Considero que a escola tratou o problema de meu filho dando pouco caso, pois ele teve depressão e um laudo de autismo (asperger) nesse período (tinha ate comentado com vc). Segunda vou na escola, ver se a coordenadora cumpre com o que ela havia combinado.
Caso consiga resolver, mesmo assim, ele já vai ter perdido matéria da prova, pois a recuperação começa na segunda.
Caso não resolva, teria algum órgão que possa procurar, pois se a escola avaliar o 3º período , ele teria condições de ir para recuperação.
O que respondi:
Amiga, usa o final de semana e relata tudo isso que aconteceu (pode pegar até um tanto do que está escrito aí "em cima". Faz um dossiê, em duas vias e leva junto. Adorei que decidiste ir diretamente e não por telefone (pois daí não tem como comprovar. Não mostra teu dossiê se não for preciso. Conversa tudo normalmente e pleiteia a recuperação.
Caso eles "fecharem" a questão e decidirem reprovar o menino, diz que vais levar o ocorrido ao conhecimento da Secretaria de Educação (não importa se o colégio é público ou privado, todos estão subordinados ao MEC) e, caso não resolvas nada lá, que vais abrir um processo contra a escola. Podes dizer que já falaste com um advogado e que ele te orientou a fazer isso. (Podes procurar o advogado depois, nenhum problema, caso seja necessário). A razão está contigo, pois conversaste preventivamente sobre o assunto, com a orientadora!!
Se não resolver mesmo assim, vai, sim, até a Secretaria de Educação, com o dossiê e deixa uma das cópias com eles. A outra, se possível, pega uma assinatura da pessoa que te atenderá, só atestando o recebimento e guarda a tua cópia.
Aí, sim, procura um advogado e inicia a tramitação formal.
Algumas mães resolvem também levar para a midia.
Tem um reforço nisso, agora.
O Decreto que regulamenta a Lei 12.764/2012 saiu esta semana (03.dezembro) - A Lei é a que regula a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (asperger é autismo leve) foi promulgada nesta semana (ou na anterior).
Fala mais sobre direito de acesso à Saúde e à matrícula nas redes de ensino convencionais.
Mas, o artigo 3º, geral, pode ser incluído em tua solicitação.
Art. 3o É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Relata tudo o que foi combinado anteriormente com a orientadora e pleiteia, amiga! Sem desistir!
Daqui, desejo sucesso e muita Harmonia para todos, especialmente para teu pequeno e a ti, que estás nesta empreitada.
As crianças são sempre as maiores vítimas! Que cada vez mais as mães se decidam a pleitear o direito de seus filhos, de receber Respeito e Proteção e não apenas 'caridade' ou, simplesmente, exclusão. Não é favor! É direito!
Beijos!
Marise Jalowitzki
DECRETO REGULAMENTANDO A LEI 12.764/2012 – 02DEZ14
Publicado em 3 de dezembro de 2014
DECRETO REGULAMENTANDO A LEI 12.764/2012 – 02dez14
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 2o É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas as suas especificidades.
- 1o Ao Ministério da Saúde compete:
I – promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:
- a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
- b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e
- c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
II – garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
III – apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
IV – apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e
V – adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
- 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
Art. 3o É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
- 1o O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
- 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
Art. 5o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.
- 1o Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
- 2o O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
- 3o O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.
Art. 6o Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.
Art. 7o O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.
Art. 8o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente ao Conade, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Arthur Chior
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014
http://autismoerealidade.org/noticias/decreto-regulamentando-a-lei-12-7642012-02dez14/
Pela pertinência, copiei também um dos comentários:
Mais sobre o tema, nestes blogs:
Marise Jalowitzki é educadora, escritora, blogueira e colunista. Palestrante Internacional, certificada pelo IFTDO - Institute of Federations of Training and Development, com sede na Virginia-USA. Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela Fundação Getúlio Vargas. Criou e coordenou cursos de Formação de Facilitadores - níveis fundamental e master. Coordenou oficinas em congressos, eventos de desenvolvimento humano em instituições nacionais e internacionais, escolas, empresas, grupos de apoio, instituições hospitalares e religiosas por mais de duas décadas Autora de diversos livros, todos voltados ao desenvolvimento humano saudável. marisejalowitzki@gmail.com
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