TDAH - Projetos de Lei tramitam, enquanto farmacêuticas dão "formação" aos professores no Brasil - PL 7081/10 e PL 8324/2014
Enquanto isso, farmacêuticas patrocinam "formação" aos professores, aparentemente com o aval do MEC!
Leia aqui: TDAH - Palestras nas Escolas patrocinadas pela indústria farmacêutica
- Esta ação conta com o aval do MEC e do MSaúde?
E, após mais de uma década, o PL que foi criado para tratar de Dislexia, ao longo dos anos incorporou TDAH e, na leitura integral, providências importantes ficaram de fora. Querendo, leia (ou mostre para seu advogado!):
TDAH e Dislexia - PL 7081/10
Por Marise Jalowitzki
23.novembro.2015
Amanhã tem uma Audiência Pública importante:
PL 8324/2014 - de autoria da senadora Angela Portela (RR), o projeto visa restringir o uso de psicofármacos “aos casos que se enquadram em protocolos clínico-terapêuticos consolidados e aprovados pelas instâncias técnicas competentes”. “Poderosos interesses econômicos de laboratórios farmacêuticos reforçam a tendência de profissionais de saúde e de educação de transformarem um problema não médico, da área de aprendizagem ou comportamento, em um problema biológico do indivíduo, com causa e solução médica", afirma a senadora. Esse processo, destaca, é conhecido como medicalização.
Estas algumas providências sobre medicalização em crianças por parte do Ministério da Saúde:
MERCOSUL e a Medicalização da Infância
Enquanto isso, farmacêuticas patrocinam "formação" aos professores, aparentemente com o aval do MEC!
Leia aqui: TDAH - Palestras nas Escolas patrocinadas pela indústria farmacêutica
- Esta ação conta com o aval do MEC e do MSaúde?
E, após mais de uma década, o PL que foi criado para tratar de Dislexia, ao longo dos anos incorporou TDAH e, na leitura integral, providências importantes ficaram de fora. Querendo, leia (ou mostre para seu advogado!):
TDAH e Dislexia - PL 7081/10
Por Marise Jalowitzki
22.agosto.2015
Tanto tempo reunindo, debatendo, estudando, debatendo de novo...para deixar o PL nº 4.933/09, de fora? por "inadequação e incompatibilidade com a norma financeira e orçamentária"...
Como gostaria de morar em um país onde as pessoas se detêm a ler, a conhecer, a tentar entender, antes de aplaudir, curtir e...comemorar vitórias! Em alguns sites e páginas de redes sociais, associações estão divulgando como 'vitória' a aprovação "por unanimidade" do PL 7081/10, que tem em apenso (anexado) outros PLs anteriores! Agora, o PL e os apensados seguem para apreciação e possível aprovação na Comissão Constituição e Justiça da Câmara, com vistas à sanção da Presidência da República e o PL tornar-se Lei. Vai com a indicação do que foi julgado "adequado" e do que foi julgado "inadequado".
Olha a importância do que foi julgado 'inadequado':
- Para a família dos portadores de TDAH e-ou Dislexia: Garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da
família.
- Para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação:
entrevista oral ou instrumentos
que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento - TDAH
e-ou Dislexia, ao invés de provas escritas.
- Para concursos e seleções: entrevista oral ou
instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em
comento - TDAH e-ou Dislexia, ao invés de provas
escritas.
A justificativa para ficar de fora?
"a proposição prevê iniciativas de espectro mais abrangente - tais como garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento -, o que torna a proposição inadequada e incompatível com a norma orçamentária e financeira, nos termos dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), do art. 108 da LDO-2015 (Lei nº 13.080/15) e da Súmula nº 1/2008-CFT.
O que segue, com pedido de aprovação, para a Comissão Constituição e Justiça da Câmara:
- adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 7.081, de 2010;
- dos apensados, Projeto de Lei nºs. 3.040, de 2008, com emenda de adequação,
- e do Projeto de Lei nº 5.700, de 2009;
- do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família e do Substitutivo da Comissão de Educação e
- pela inadequação e incompatibilidade com a norma financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, apensado."
O que ficou para ser votado é o direito à assistência médica e a formação dos professores para melhor identificar e encaminhar as crianças portadoras de Dislexia e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
(Sobre este PL: Pela minha leitura leiga, por mais que me esforce, não consigo desvincular o caráter medicalizante destes estudos, propostas e projetos. E deixo, ao final, apenas um pequeno trecho de tantos outros que me passaram inquietude.)
Só depois de Lei aprovada é que deveriam ter início as providências para formação e capacitação de educadores, para que possam identificar e encaminhar as crianças para atendimento multidisciplinar. Entretanto, isto já está acontecendo, sob a égide de uma fabricante farmacêutica, conforme pode ser verificado AQUI.
As ideias de um indivíduo é que norteiam seu caminho e seu destino.
Somente a informação, o conhecimento aprofundado, juntamente com a emoção e o sentimento é que podem trazer a verdade de cada um para cada um.
Peço aos amigos e amigas que leiam, que conheçam, que leiam até o fim os textos!!!
Como simplesmente curtir e aplaudir uma notícia vaga? Como falar em vitória? Olha o que ficou de fora!!!!!!!!!!!!!!!!
Sobre o PL 7081/10, que está indo para votação, com vistas a tornar-se lei.
O mesmo não se verifica quanto ao Projeto de Lei nº 4.933/09, em apenso, uma vez que a proposição prevê iniciativas de espectro mais abrangente - tais como garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento -, o que torna a proposição inadequada e incompatível com a norma orçamentária e financeira, nos termos dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), do art. 108 da LDO-2015 (Lei nº 13.080/15) e da Súmula nº 1/2008-CFT.
??? Justamente o que proporcionaria maiores condições de envolvimento efetivo da família: horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios? Justamente estes quesitos tornam a "proposição inadequada" ??? Vai ficar só para medicalização, orientada e diagnosticada pela escola?
Orçamento - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1350131&filename=Tramitacao-PL+7081/2010
"Sob o aspecto financeiro e orçamentário, observa-se que a matéria constante dos Projetos de Lei nºs 7.081/10 e 5.700/09 assim como dos Substitutivos aprovados pela CSSF e pela CEC não implicará necessariamente aumento da despesa pública, uma vez que o objeto proposto já se encontra preconizado na legislação vigente e amparado pela existência de ações orçamentárias nos Ministérios da Educação, da Saúde e da Assistência Social e Combate à Fome
O mesmo não se verifica quanto ao Projeto de Lei nº 4.933/09, em apenso, uma vez que a proposição prevê iniciativas de espectro mais abrangente - tais como garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento -, o que torna a proposição inadequada e incompatível com a norma orçamentária e financeira, nos termos dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), do art. 108 da LDO-2015 (Lei nº 13.080/15) e da Súmula nº 1/2008-CFT.
Diante do exposto, o Relator submete a este colegiado seu voto pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 7.081, de 2010; dos apensados, Projeto de Lei nºs. 3.040, de 2008, com emenda de adequação, e do Projeto de Lei nº 5.700, de 2009; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família e do Substitutivo da Comissão de Educação e pela inadequação e incompatibilidade com a norma financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, apensado."
??? Justamente o que proporcionaria maiores condições de envolvimento efetivo da família: horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios? Justamente estes quesitos tornam a "proposição inadequada" ??? Vai ficar só para medicalização, orientada e diagnosticada pela escola?
Conheça:
PROJETO DE LEI N° 7.081, de 2010
Apensados Projetos de Lei nºs. 3.040/08, 4.933/09 e PL 5.700/09
Dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da
dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade na educação básica.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: DEPUTADO ENIO VERRI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.081, de 2010, do Senado Federal, determina
ao Poder Público manter programa de diagnóstico e tratamento de estudantes
da educação básica com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) por intermédio de equipe multidisciplinar, com a
participação de educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e
fonoaudiólogos, entre outros.
Além disso, a proposição estabelece que as escolas de educação
básica devem assegurar o acesso aos recursos didáticos adequados à
aprendizagem e desenvolvimento dos alunos em comento bem como oferecer
aos professores da educação básica cursos sobre o diagnóstico e o tratamento
de dislexia e do TDAH.
O Projeto de Lei nº 3.040, de 2008, em apenso, de autoria do
Deputado Sandes Júnior, obriga o Poder Executivo a implantar, em 90
(noventa) dias, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na rede
Oficial de Educação. A obrigatoriedade se refere à aplicação de exame nos
educandos matriculados na primeira série do Ensino Fundamental, em alunos
já matriculados na rede e nos discentes de qualquer série admitidos por
transferência de escolas fora da rede pública. O Programa abrange a
capacitação permanente dos educadores para identificar os sinais da dislexia e
de outros distúrbios nos educandos.
A proposta obriga a criação de equipes
multidisciplinares de diagnóstico e tratamento com profissionais nas áreas de
psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia. Segundo a proposição, as
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
O Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, também apensado, proposto
pelo Deputado Marcondes Gadelha, visa garantir aos alunos com dislexia o
direito ao diagnóstico, a identificação precoce do distúrbio, reabilitação, ensino e medidas para recompensar e facilitar a vida social, acadêmica e laboral. A
proposta estabelece a responsabilidade das escolas de todos os níveis, após
aviso adequado às famílias, implementar tempestivamente ações suficientes
para identificar casos suspeitos de dislexia entre os alunos. Determina a
promoção por parte do Ministério da Educação e da Saúde de atividades para
alcançar a identificação precoce dos alunos com dislexia. Propõe a formação,
reciclagem e capacitação do corpo docente das escolas e dos profissionais de
saúde envolvidos no diagnóstico e reabilitação dos disléxicos. O diagnóstico, o
acompanhamento e tratamento devem ser feitos por equipe multidisciplinar
formada por fonoaudiólogo, psicólogo, educadores, neurologistas e outros
especialistas que se fizerem necessários. A proposta estabelece que as
despesas oriundas da execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
A proposição apresentada pelo Deputado Marcondes Gadelha
também garante horários de trabalho flexíveis aos membros da família, até o
primeiro grau, dos alunos disléticos, envolvidos nas atividades escolares, em
casa. O PL ainda prevê a substituição, para os disléxicos, das provas escritas
para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e
seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades
na leitura e escrita e utilização de uma prorrogação de prazo, para a realização
desses ensaios, adequada às necessidades das pessoas com dislexia.
Por fim, o Projeto de Lei nº 5.700, de 2009, apensado, do Deputado
Homero Pereira, propõe a adição ao inciso V do art. 24 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 1996) de dispositivo que
inclua como critério para verificação do rendimento escolar a avaliação e
acompanhamento dos transtornos de aprendizagem dos alunos,
especialmente, na leitura e na escrita, por equipe multidisciplinar, com
acomodação especial destes alunos nas classes da educação básica.
A matéria foi submetida às Comissões de Seguridade Social e
Família - CSSF e de Educação - CE. A primeira aprovou por unanimidade o
Projeto de Lei nº 7.081/2010 e os apensados, PL 5.700/2009 e PL 3.040/08, na
forma do Substitutivo apresentado, e rejeitou o PL 4.933/2009, apensado, nos
termos do Parecer da Relatora, Deputada Rita Camata.
O Substitutivo da CSSF proclama que o poder público mantenha
programa para identificação precoce, diagnóstico, tratamento e atendimento
educacional escolar especializado para estudantes da educação básica com
dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) por
meio de equipe multidisciplinar integrada, entre outros, por educadores,
psicólogos, médicos, fonoaudiólogos e especialistas.
Ademais, o Substitutivo garante aos professores da educação básica
formação continuada para a identificação precoce das crianças com suspeita
de sinais de dislexia e de TDAH e para o atendimento educacional escolar
desses alunos, de forma a facilitar a participação e o trabalho na supracitada
equipe multidisciplinar.
A CE aprovou o PL 7.081/2010, o PL 5.700/2009, o PL 3.040/2008,
com substitutivo, e rejeitou o PL 4.933/2009, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Mara Gabrilli, que apresentou Complementação de Voto. O
Deputado Nazareno Fonteles apresentou voto em separado.
O Substitutivo da CE assegura o desenvolvimento e manutenção
pelo poder público de programa de acompanhamento integral aos educandos
com dislexia ou TDAH, compreendendo a identificação precoce,
encaminhamento para diagnóstico e apoio educacional na rede de ensino, bem
como apoio terapêutico especializado na rede de saúde. O art. 2º dispõe que
as escolas da Educação Básica, da rede pública e privada, a família, os
serviços de saúde existentes e as redes de proteção social devem garantir o
cuidado e a proteção ao educando com dislexia ou TDAH.
A peça aprovada na CE determina que as necessidades específicas
no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede
de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Em caso de
necessidade de intervenção terapêutica, esta ocorrerá em um serviço de saúde
acompanhada por equipe multidisciplinar composta por profissionais
necessários ao desempenho dessa abordagem.
O Substitutivo estabelece ainda que os sistemas de ensino garantam
aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com
relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial,
formação continuada, capacitação para a identificação precoce dos sinais
relacionados aos transtornos de aprendizagem ou do TDAH, bem como para o
atendimento educacional escolar desses educandos.
A Relatora, Deputada Mara Gabrilli, apresentou Complementação de
Voto que alterou o Substitutivo da CE para estender os efeitos da lei aos
educandos que possuam qualquer outro transtorno de aprendizagem, além da
dislexia e TDAH, de modo a alcançar um universo ainda mais representativo de
estudantes.
No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação – CFT, não foram
protocoladas emendas às proposições em análise no prazo regimental.
É o relatório.
Para ler na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B271CBB1D9A129AF658A22F62ACD95A5.proposicoesWeb1?codteor=1343620&filename=Tramitacao-PL+7081/2010
Escritora, Educadora,
Idealizadora e Coordenadora do Curso Formação para Coordenadores em Jogos e Vivências para Dinâmica de Grupos,
Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela FGV,
Facilitadora de Grupos em Desenvolvimento Humano,
Ambientalista de coração, Vegana.
Certificada como International Speaker pelo IFTDO-VA-USA
marisejalowitzki@gmail.com
compromissoconsciente@gmail.com
Livro: TDAH Crianças que Desafiam
Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
Contra o uso indiscriminado de metilfenidato - Ritalina, Ritalina LA, Concerta
Acesse:
http://www.compromissoconsciente.com.br/
http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/
ou entre em contato direto:
marisejalowitzki@gmail.com
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TDAH Crianças que Desafiam - Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
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Leia sobre - Recomendação da APA - :
Inclusão e Inserção |
Para os que tem dúvidas em relação à medicalização de psicotrópicos em crianças
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2014/11/para-os-que-tem-duvidas-em-relacao.html
"O metilfenidato é uma anfetamina, igual à cocaína."
"O metilfenidato é uma anfetamina, igual à cocaína."
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